Desoneração da Folha de Pagamento – Encerramento da Vigência da Medida Provisória nº 601/12 - Valore Brasil
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Desoneração da Folha de Pagamento – Encerramento da Vigência da Medida Provisória nº 601/12

Foi declarada a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601/12.

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/13 (DOU de 28/08/2013), foi declarada a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601/12.

Assim, as empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, pela Medida Provisória nº 601/12 a qual incluía, na desoneração da folha de pagamento, alguns setores da economia, tais como, por exemplo, construção civil e comércio varejista, e que perdeu a eficácia em 03/06/2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/13, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:

a) nas competências abril e maio/2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91; e

b) a partir da competência junho/2013, a contribuição voltará a incidir sobre a folha de pagamento na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

O disposto anteriormente aplica-se também às empresas de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546/11, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/08.

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546/11, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter:

a)  3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio/2013; e

b) 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho/2013.

Ressalta-se que a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, somente nas competências abril e maio/2013.

Temos que destacar, ainda, que os produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) retornam ao Anexo da Lei nº 12.54611 a partir da competência junho/2013. São eles:

 

3006.30.11
3006.30.19
7207.11.10
7208.52.00
7208.54.00
7214.10.90
7214.99.10
7228.30.00
7228.50.00
8471.30
9022.14.13
9022.30

 

Fonte: Editorial Cenofisco

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Jaziel Pavine

CEO e sócio fundador

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